LEI COMPLEMENTAR Nº 649, DE 10 DE MAIO
DE 2019.
Dispõe sobre a
reorganização do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei
Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Alteração da
estrutura orgânica do Poder Executivo
Art. 1º A estrutura orgânica da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
disposta na Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, fica
alterada de acordo com as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º Fica transformada a Secretaria
de Estado de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA),
criada pela Lei Complementar Estadual nº 207, de 5 de novembro de 2001, com a
redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 262, de 29 de dezembro de 2003,
em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF).
Art. 3º O Instituto de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN),
disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF).
Art. 4º A Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Art. 5º Fica extinta a Secretaria de
Estado do Esporte e do Lazer (SEEL).
Parágrafo único. As competências da
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL) ficam absorvidas pela
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), que passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do
Lazer (SEEC).
Art. 6º Fica extinta a Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC).
Art.
7º Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 8º Fica criada a Secretaria de
Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH).
Parágrafo único. As competências da
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC) ficam
absorvidas pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e
pela Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH), conforme disposto em regimento interno.
Transformação de cargos
Art. 9º Ficam transformados, no quadro
de pessoal dos órgãos e entidades abaixo relacionados, os seguintes cargos
públicos de provimento em comissão:
I – da Secretaria de Estado da Justiça
e da Cidadania (SEJUC):
a) o cargo de Ouvidor do Cidadão e do
Sistema Penitenciário em Ouvidor-Geral do Sistema Penitenciário, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária (SEAP);
b) o cargo de Coordenador de
Administração Penitenciária em Coordenador Executivo da Administração Penitenciária,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP);
c) o cargo de Subcoordenador de
Assuntos Judiciários em Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP);
d) o cargo de Coordenador de Direitos
Humanos e Defesa das Minorias em Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH);
e) o cargo de Subcoordenador para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em Subcoordenador de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
f) o cargo de Coordenador de Políticas
para as Mulheres em Coordenador da Diversidade Sexual e de Gênero, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH); e
g) o cargo de Coordenador Executivo da
Subsecretaria da Juventude em Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, passando a integrar a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH);
II – do Gabinete Civil do Governador do
Estado (GAC), o cargo de Assessor Especial de Governo I em Subsecretário
de Políticas para as Mulheres, passando a integrar a estrutura organizacional
da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e
dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
III – da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR):
a) o cargo de Subsecretário em
Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
b) o cargo de Coordenador de
Desenvolvimento Turístico em Assessor de Comunicação e Imprensa, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres,
da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH),
mantendo o padrão remuneratório;
c) o cargo de Coordenador Jurídico em
Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH), mantendo o padrão remuneratório;
d) o cargo de Subcoordenador de
Transportes em Subcoordenador de Políticas para Povos e Comunidades
Tradicionais, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado
das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
e) o cargo de Subcoordenador de
Promoções Turísticas em Subcoordenador de Políticas de Ações Afirmativas,
passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das
Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
f) o cargo de Coordenador de Marketing
Turístico em Coordenador de Ações Estratégicas e Regionais, passando a integrar
a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
g) o cargo de Coordenador da Assessoria
Técnica em Coordenador de Mídias Sociais, passando a integrar a estrutura
organizacional da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM);
h) o cargo de Subsecretário de Turismo
em Subsecretário de Políticas e Gestão Turística, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
i) o cargo de Coordenador da Assessoria
Jurídica em Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional
da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), mantendo o padrão
remuneratório;
j) o cargo de Coordenador Financeiro em
Coordenador Administrativo e Financeiro, integrante da estrutura organizacional
da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
k) o cargo de Coordenador Operacional
em Coordenador de Articulação e Ordenamento, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
l) o cargo de Coordenador Técnico em
Coordenador de Obras e Serviços Turísticos, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
m) o cargo de Subcoordenador de
Operações Turísticas em Subcoordenador de Transportes Turísticos Especiais,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
n) o cargo de Subcoordenador de
Informática em Subcoordenador de Informática e Informações Turísticas,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR);
o) o cargo de Subcoordenador do
Patrimônio Histórico em Subcoordenador de Cadastro, Classificação e
Fiscalização, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR);
p) o cargo de Subcoordenador de
Saneamento Básico em Chefe de Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR);
q) o cargo de Chefe de Unidade
Instrumental de Finanças em Subcoordenador de Regionalização do Turismo,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
r) o cargo de Subcoordenador de
Fortalecimento Profissional em Subcoordenador de Qualificação, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
s) o cargo de Subcoordenador de
Resíduos Sólidos em Subcoordenador de Planejamento Turístico, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
t) o cargo de Subcoordenador do Meio
Ambiente em Subcoordenador de Infraestrutura, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
u) o cargo de Subcoordenador de
Articulação e Planejamento em Subcoordenador de Comunicação e Marketing,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR);
v) o cargo de Chefe de Unidade da
Administração Geral em Chefe de Unidade Instrumental de Administração e Gestão
de Pessoal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR), mantido o padrão remuneratório; e
w) o cargo de Subcoordenador de Gestão
Municipal em Subcoordenador de Monitoramento, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
IV – da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico (SEDEC), o cargo de Subcoordenador de Energias
Alternativas em Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário, passando
a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP);
V – da Secretaria de Estado do Esporte
e do Lazer (SEEL):
a) o cargo de Secretário de Estado
Adjunto em Subsecretário do Esporte e do Lazer, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do
Lazer (SEEC); e
b) o cargo de Coordenador de Núcleo em
Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);
VI – da Secretaria de Estado de
Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA):
a) o cargo de Coordenador de Planejamento
e Execução em Coordenador de Agroecologia e Convivência com Semiárido, passando
a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
b) o cargo de Coordenador de Programas
Especiais e Gestão Estratégica em Coordenador de Acesso a Mercados,
Agroindústria e Cooperativismo, passando a integrar a estrutura organizacional
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF);
c) o cargo de Coordenador de Apoio ao
Desenvolvimento Rural em Coordenador de Assuntos Fundiários e de Apoio à
Reforma Agrária, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar
(SEDRAF);
d) o cargo de Subcoordenador de
Regularização Fundiária em Subcoordenador de Agroecologia e Convivência com o
Semiárido, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar
(SEDRAF);
e) o cargo de Subcoordenador Cadastro e
Cartografia em Subcoordenador de Cadastro Rural, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
f) o cargo de Subcoordenador de Arte e
Cultura em Subcoordenador de Regularização Fundiária, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
g) o cargo de Subcoordenador de Apoio
aos Assentamentos, Meio Ambiente e Combate à Pobreza Rural em Subcoordenador de
Acesso a Mercados, Agroindústria e Cooperativismo, passando a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
h) o cargo de Assessor Técnico em
Assessor de Comunicação, passando a integrar a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório; e
i) o cargo de Assessor Técnico em
Subcoordenador da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório;
VII – da Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE):
a) o cargo de Coordenador de
Organização Rural em Coordenador de Juventude e Mulheres Rurais, passando a
integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
b) o cargo de Subcoordenador de
Agricultura Familiar em Subcoordenador de Juventude e Mulheres Rurais, passando
a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF); e
c) o cargo de Subcoordenador de Organização
Rural em Subcoordenador de Crédito Fundiário, passando a integrar a estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF);
VIII – da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), o cargo de
Coordenador de Atendimento ao Cidadão em Coordenador de Atendimento ao Servidor
e ao Cidadão, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Administração (SEAD).
Art. 10. Fica alterada a denominação do
cargo de provimento efetivo de Técnico de Controle Interno, do quadro de
pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), para Auditor de
Controle Interno.
Art. 10-A. Fica alterada a denominação
do cargo público de provimento em comissão Coordenador de Ações Especiais
– COAE, do quadro da Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pecuária e da Pesca – SAPE, para Coordenador de Cuidado, Proteção
Animal e Ações Especiais – COPAAE.
Art. 11. As atividades, competências,
quadro funcional, dotações orçamentárias específicas e acervo patrimonial da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Tributação (SET),
ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 1º Para os fins do caput,
ficam transferidos para a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN) os seguintes cargos públicos de provimento em comissão:
I – de Contador Geral, da
Controladoria-Geral do Estado; e
II – de Subcoordenador de
Contabilidade, da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A Secretaria de Estado da
Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN) adotarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
Lei Complementar, as providências necessárias e indispensáveis para que ocorram
as transferências previstas no caput.
Competências dos cargos
Art. 12. Ao cargo público de
provimento em comissão de Ouvidor-Geral do Sistema Penitenciário, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP),
compete:
I – receber, examinar e encaminhar
denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos dentro do sistema
penitenciário;
II – auxiliar nas ações que visem à
orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de
violação de direitos humanos no sistema prisional;
III – manter atualizado arquivo da
documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV – atuar diretamente nos casos de
denúncias de violações de direitos humanos no sistema penitenciário e na
resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos
humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo Estadual, com os demais entes federados e
com organizações da sociedade civil;
V – solicitar aos órgãos e instituições
governamentais informações, certidões e cópias de documentos ou volumes de
autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita
de violação dos direitos humanos no sistema penitenciário; e
VI – propor a celebração de termos de
cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil
que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade
institucional da Ouvidoria e criação de núcleos de atendimento nos municípios
que possuam Unidades Prisionais.
Art. 13. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador Executivo da Administração Penitenciária, integrante
da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP),
compete:
I – auxiliar na coordenação do Sistema
Penitenciário do Estado propiciando uma estrutura adequada às unidades, para
acolher e proporcionar ao preso provisório, condenado ou internos em geral,
condições dignas para o cumprimento da pena ou decisão criminal, nos termos da
Lei de Execução Penal;
II – controlar e registrar os
deslocamentos do apenado para ato judicial ou extrajudicial; e
III – elaborar escalas, compostas por
Diretores e Vice-Diretores das Unidades Prisionais, para supervisionar os
plantões nas Penitenciárias, Cadeias Públicas e Centros de Detenção Provisória
dos territórios.
Art. 14. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Gestão das Unidades Prisionais, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP),
compete:
I – receber, registrar, distribuir e
controlar o andamento de papéis e processos no âmbito da Coordenadoria
Executiva da Administração Penitenciária;
II – manter os registros das escalas de
serviços de todas as unidades prisionais;
III – manter registros sobre frequência
e férias dos Agentes Penitenciários e demais servidores, comunicando sempre ao
Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;
e
IV – executar procedimentos
operacionais relacionados às atividades administrativas.
Art. 15. Ao cargo público de provimento
em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete:
I – prestar assessoramento jurídico
direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever
anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios,
contratos e acordos de cooperação técnica de interesse
da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de
editais de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e
pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica
pertinente às atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII – articular-se com os órgãos
jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e
interpretações de natureza jurídica;
IX – pronunciar-se sobre a juridicidade
de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir
pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE);
XI – encaminhar documentos e
informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado,
referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e
XI – fornecer à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado
em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica,
subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei
Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 16. Ao cargo público de provimento
em comissão de Assessor de Comunicação do Sistema Penitenciário, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP),
compete:
I – acompanhar e supervisionar as
atividades relacionadas à comunicação social;
II – formular e coordenar a política de
comunicação da Secretaria;
III – representar o Secretário junto
aos órgãos de imprensa, quando solicitado; e
IV – coordenar as relações da
Secretaria com os setores e veículos de comunicação.
Art. 17. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura
da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF),
compete:
I – prestar assessoramento jurídico
direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos
de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e
acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem
prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de
editais de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e
pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica
pertinente às atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII – articular-se com os órgãos
jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e
interpretações de natureza jurídica;
IX – pronunciar-se sobre a juridicidade
de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir
pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE);
X – encaminhar documentos e informações
à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a
processos administrativos submetidos a sua análise; e
XI – fornecer à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado
em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único. A Subcoordenadoria
Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos
do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 18. Ao cargo público de provimento
em comissão de Assessor de Comunicação, integrante da estrutura da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – acompanhar e supervisionar as
atividades relacionadas à comunicação social;
II – formular e coordenar a política de
comunicação da Secretaria;
III – representar o Secretário junto
aos órgãos de imprensa, quando solicitado; e
IV – coordenar as relações da
Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 19. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Agroecologia e Convivência com o Semiárido,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar a elaboração e execução
de políticas públicas voltadas à disseminação de sistemas de produção
sustentáveis e que contribuam com a transição agroecológica na agricultura
familiar;
II – coordenar a elaboração e execução
de políticas públicas que ampliem a utilização de tecnologias sociais para
convivência com o semiárido, no contexto da agricultura familiar;
III – coordenar ações para apoiar
iniciativas de certificação participativa de produtos agroecológicos, no
contexto da agricultura familiar; e
IV – coordenar ações para a integração
das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 20. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Agroecologia e Convivência com o Semiárido,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a elaboração e execução de
políticas públicas voltadas à disseminação de sistemas de produção sustentáveis
e que contribuam com a transição agroecológica na agricultura familiar;
II – apoiar a elaboração e execução de
políticas públicas que ampliam a utilização de tecnologias sociais para
convivência com o semiárido no contexto da agricultura familiar; e
III – apoiar a realizações de ações
para a integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do
Estado.
Art. 21. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e
Cooperativismo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar a construção de políticas
públicas que ampliem a participação da agricultura familiar nas compras
governamentais e nos circuitos privados de comercialização;
II – coordenar iniciativas que
busquem a abertura do mercado nacional e internacional para os produtos
oriundos da agricultura familiar;
III – fomentar a organização
socioeconômica, por meio do associativismo e do cooperativismo, na busca de
alternativas para agregação de valor à produção oriunda da agricultura
familiar;
IV – coordenar iniciativas que
contribuam com o desenvolvimento agroindustrial de produtos oriundos da
agricultura familiar;
V – apoiar a inserção das organizações
representativas dos agricultores familiares nas compras governamentais e nas
cadeias de comercialização; e
VI – coordenar ações que visem a
integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 22. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Acesso a Mercados, Agroindústria e
Cooperativismo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a construção políticas
públicas que ampliem a participação da agricultura familiar nas compras
governamentais e nos circuitos privados de comercialização;
II – apoiar iniciativas que busquem a
abertura do mercado nacional e internacional para os produtos oriundos da
agricultura familiar;
III – apoiar a organização
socioeconômica, por meio do associativismo e do cooperativismo, na busca de
alternativas para agregação de valor da produção oriunda da agricultura
familiar;
IV – apoiar iniciativas que contribuam
com o desenvolvimento agroindustrial, com vistas a agregar valor aos produtos
oriundos da agricultura familiar;
V – apoiar a inserção das organizações
representativas dos agricultores familiares nas compras governamentais e nas
cadeias de comercialização existentes nos territórios rurais; e
VI – apoiar iniciativas de certificação
participativa de produtos agroecológicos e de certificação de origem
geográfica, no contexto da agricultura familiar.
Art. 23. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Juventude e Mulheres Rurais, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar a elaboração e execução
de políticas públicas e programas governamentais para o fortalecimento da
autonomia das mulheres e jovens rurais;
II – coordenar a articulação
interinstitucional e intersetorial, com vistas à integração das políticas
públicas para mulheres e jovens rurais, buscando a promoção do desenvolvimento
rural sustentável com igualdade de gênero;
III – desenvolver ações voltadas ao
fortalecimento da organização social, produção sustentável e a comercialização
oriunda do trabalho das mulheres e jovens rurais; e
IV – coordenar ações que visem à
integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado,
no âmbito da agricultura familiar.
Art. 24. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Juventude e Mulheres Rurais, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar
(SEDRAF), compete:
I – apoiar a elaboração e execução de
políticas públicas e programas governamentais para o fortalecimento da
autonomia das mulheres e jovens rurais;
II – apoiar a articulação
interinstitucional e intersetorial, com vistas à integração das políticas
públicas para mulheres e jovens rurais, buscando a promoção do desenvolvimento
rural sustentável com igualdade de gênero;
III – apoiar ações com voltadas ao
fortalecimento da organização social, produção sustentável e comercialização
oriunda do trabalho das mulheres e jovens rurais; e
IV – apoiar ações que visem a
integração das ações da Secretaria com os demais órgãos e entidades do Estado.
Art. 25. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura Familiar (SEDRAF), compete:
I – coordenar as ações de cadastro de
terras e georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais do Estado do Rio
Grande do Norte;
II – coordenar e monitorar as ações
referentes à execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF), no âmbito estadual;
III – coordenar e controlar a malha
fundiária do Estado;
IV – coordenar o processo de
identificação de pontos geodésicos, limites territoriais, municipais e
estaduais; e
V – coordenar a titulação de imóveis
rurais em terras devolutas do Estado.
Art. 26. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Cadastro Rural, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar
(SEDRAF), compete:
I – apoiar e executar as ações do
Programa de Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, no âmbito estadual;
II – executar as ações de cadastro de
terras e georreferenciamento de imóveis urbanos e rurais do Estado;
III – auxiliar na identificação de
pontos geodésicos, limites territoriais, municipais e estaduais;
IV – confeccionar peças técnicas (plantas
e memoriais descritivos);
V – apoiar o controle da malha
fundiária estadual e do cadastro fundiário; e
VI – apoiar ações de inserção de
imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Art. 27. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Regularização Fundiária, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), compete:
I – apoiar a titulação de imóveis
rurais em terras devolutas do Estado;
II – registrar as propriedades nos
livros de imóveis rurais; e
III – organizar e manter os arquivos
dos títulos, plantas e memoriais descritivos emitidos pela Secretaria.
Art. 28. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Crédito Fundiário, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar
(SEDRAF), compete:
I – apoiar as ações referentes à
execução do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), no âmbito
estadual;
II – organizar e manter todos os
processos relativos à compra de imóveis rurais pelo Programa Nacional de
Crédito Fundiário (PNCF) no âmbito estadual;
III – organizar e manter os processos
relativos aos recursos de investimentos comunitários e básicos;
IV – monitorar e fiscalizar os recursos
liberados para os subprojetos de investimentos comunitários e básicos; e
V – analisar e aprovar a prestação de
contas dos recursos dos subprojetos de investimentos comunitários e básicos.
Art. 29. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subsecretário do Esporte e do Lazer, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC),
compete:
I – traçar as diretrizes da Secretaria
no que tange ao esporte e ao lazer;
II – promover contatos e relações com
autoridades, órgãos e entes dos diferentes níveis governamentais, em relação ao
esporte e ao lazer;
III – assessorar o Governador e o
Secretário em matérias de competência do esporte e do lazer;
IV – assessorar o Secretário no planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos
esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social
por intermédio do esporte;
V – submeter ao Secretário a proposta
anual de trabalho nas áreas do esporte e do lazer;
VI – promover a revisão de pesquisas,
estudos, planos, programas e projetos, elaborados no âmbito da Secretaria, que
tratem de esporte e lazer;
VII – coordenar as atividades técnicas
de execução programática da Secretaria que digam respeito ao esporte e ao
lazer; e
VIII – propor ao Secretário normas e
procedimentos técnicos acerca do esporte e do lazer.
Art. 30. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subsecretário de Políticas e Gestão Turística, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – coordenar e acompanhar a definição
e implantação dos processos administrativos da Secretaria;
II – elaborar projetos de melhoria e
modernização das políticas de gestão da Secretaria, em articulação com o
Secretário de Estado Adjunto;
III – planejar, organizar e controlar
as atividades, gerenciando o desempenho das equipes de trabalho e das
coordenadorias sob sua gestão; e
IV – realizar o acompanhamento
sistemático das atividades administrativas, financeiras, de articulação e
ordenamento, de serviços turísticos e de natureza jurídica, garantindo que se
cumpram os métodos de trabalho definidos pelo Secretário.
Art. 31. Ao cargo público de provimento
em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – prestar assessoramento jurídico
direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever
anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios,
contratos e acordos de cooperação técnica de interesse
da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de
editais de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos
e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às
atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a
concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII – articular-se com os órgãos
jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e
interpretações de natureza jurídica;
IX – pronunciar-se sobre a juridicidade
de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir
pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE);
X – encaminhar documentos e informações
à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a
processos administrativos submetidos a sua análise; e
XI – fornecer à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado
em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica,
subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei
Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 32. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – coordenar a implantação da política
de recursos humanos da Secretaria, garantindo o devido acompanhamento do
desempenho dos profissionais do órgão e a adoção das medidas necessárias para a
elevação dos resultados e da produtividade das pessoas em suas respectivas
funções;
II – garantir que se cumpram as
premissas estabelecidas para o funcionamento administrativo da Secretaria;
III – garantir a adequada execução das
atividades financeiras da Secretaria, zelando pelo cumprimento dos prazos e
parâmetros definidos; e
IV – fornecer dados e prestar apoio
técnico à consolidação do orçamento da Secretaria.
Art. 33. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Articulação e Ordenamento, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – gerenciar as equipes subordinadas,
garantindo que se cumpram as diretrizes institucionais da Secretaria, bem como
as suas obrigações operacionais;
II – coordenar a execução de ações para
levantamento de indicadores para o desenvolvimento da política estadual de
turismo; e
III – difundir as diretrizes principais
e garantir que se cumpram as ações necessárias relacionadas aos estudos e
pesquisas de levantamento de dados do turismo, junto às equipes subordinadas.
Art. 34. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Obras e Serviços Turísticos, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – manter permanente relacionamento
com o Ministério do Turismo para celebração de convênios objetivando propiciar
os meios para o exercício da função descentralizada, visando à normatização do turismo,
por meio de cadastramento, controle e fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos e de suas empresas, empreendimentos e equipamentos;
II – manter permanente relacionamento
com órgãos governamentais e entidades de classe da unidade da federação,
interessados no exercício das atribuições conveniadas, visando a obter a
cooperação indispensável à execução das tarefas sob sua responsabilidade; e
III – coordenar a realização de ações
visando à normatização do turismo no Estado.
Art. 35. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Transportes Turísticos Especiais, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – organizar, coordenar e controlar o
serviço de transporte turístico especial regulamentado pela Secretaria e outros
que venham a ser regulamentados;
II – expedir o termo de outorga de
permissão para a exploração do serviço de transporte turístico Buggy-Turismo;
III – fornecer, ao Departamento
Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), os dados dos
veículos credenciados pelos permissionários, para fins de utilização de placas
de aluguel;
IV – fiscalizar os veículos e
condutores do serviço de transportes turísticos especiais;
V – vistoriar os veículos do serviço de
transportes turísticos especiais, verificando a adequação aos padrões de
exigidos pela legislação em vigor; e
VI – programar ações que visem à
melhoria do serviço de transportes turísticos especiais, de modo a assegurar a
satisfação do usuário.
Art. 36. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Informática e Informações Turísticas,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR), compete:
I – realizar estudos técnicos, análises
de projetos e processos de tecnologia, desenvolvimento e manutenção de
sistemas, estruturas de redes, sítios e endereços eletrônicos, estruturas de
telecomunicações e emissão de pareceres técnicos, especialmente em processos de
tecnologia de comunicação e informação da Secretaria; e
II – fornecer apoio técnico na área de
informática às demais unidades administrativas da Secretaria.
Art. 37. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Planejamento Turístico, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – articular-se com a Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para a execução de
atividades concernentes ao Sistema Estadual de Planejamento;
II – articular-se com as demais
unidades administrativas da Secretaria, com vistas ao estabelecimento de
diretrizes setoriais compatíveis com o Plano Estadual do Turismo;
III – planejar, coordenar, acompanhar e
avaliar a política estadual do turismo;
IV – elaborar os instrumentos e normas
destinados à implementação da política estadual do turismo; e
V – analisar informações gerenciais
quanto à consecução dos objetivos e metas dos planos, programas, projetos e
atividades da Secretaria, tendo em vista a avaliação do desempenho
institucional e o subsídio ao processo decisório.
Art. 38. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Infraestrutura, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – promover a observância das normas e
padrões estabelecidos nos contratos de empréstimos e nos Manuais de Operações
dos Programas e as normas técnicas pertinentes, bem como a supervisão técnica
relativa à implantação das ações recorrentes, visando ao alcance das metas
definidas;
II – gerenciar a implementação de ações
de arquitetura, urbanismo e engenharia desenvolvidas nos programas pela da
Secretaria;
III – coordenar as ações de
monitoramento dos indicadores de impactos estratégicos relacionados com as
ações de arquitetura, urbanismo e engenharia, como parte do sistema de
monitoramento e avaliação dos programas; e
IV – elaborar pareceres técnicos em sua
área de competência.
Art. 39. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Regionalização do Turismo, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – articular-se com o Ministério do
Turismo para planejar, coordenar realizar as ações do Programa de
Regionalização;
II – disponibilizar diretrizes e
instrumentos para subsidiar a gestão da regionalização do turismo, de forma
integrada, cooperada e participativa, observando os princípios da sustentabilidade
e descentralização;
III – estimular e apoiar a organização
dos atores locais, visando ao fortalecimento de instâncias de governança nas
regiões turísticas; e
IV – articular, negociar e estabelecer
parcerias em âmbito estadual e regional.
Art. 40. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Qualificação, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – articular-se com as instituições de
ensino superior e demais instituições de qualificação em turismo sobre os
programas de capacitação, visando ao estabelecimento de parcerias;
II – articular-se com os conselhos de
turismo sobre a necessidade de qualificação;
III – promover a observância das normas
técnicas e padrões estabelecidos nos contratos de empréstimo e nos manuais de
operações dos programas, visando ao alcance das metas definidas; e
IV – acompanhar a fiscalização das
ações relativas às intervenções que envolvam capacitação.
Art. 41. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Cadastro, Classificação e Fiscalização,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo
(SETUR), compete:
I – cadastrar e manter os cadastros
obrigatórios dos prestadores de serviços turísticos das atividades de meios de
hospedagem (albergue, condo-hotel, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel
fazenda, hotel histórico, pousada, resort e cama & café), agências de
turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos,
acampamentos turísticos e guias de turismo;
II – cadastrar e manter os cadastros
opcionais dos prestadores de serviços turísticos das atividades de
restaurantes, cafeterias e bares, centros de convenções, parques aquáticos,
estruturas de apoio ao turismo náutico, casas de espetáculo, prestadoras de
serviços de infraestrutura para eventos, locadoras de veículos para turistas,
prestadoras especializadas em segmentos turísticos, bacharéis em turismo;
III – orientar e instruir os
responsáveis pelos meios de hospedagem de turismo, quanto à utilização da Ficha
Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), do Boletim de Ocupação
Hoteleira (BOH), e de outros informes de desempenho; e
IV – realizar, em cada uma das empresas
e empreendimentos turísticos do Rio Grande do Norte, a fiscalização anual em
caráter de rotina e, em caráter eventual, sempre que necessário, em decorrência
da apuração de reclamações ou denúncias formalmente apresentadas, realizando
vistorias de inspeção nos respectivos prestadores de serviços turísticos.
Art. 42. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Monitoramento, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – alimentar o Sistema de
Monitoramento e Avaliação dos Programas Turísticos para a apresentação dos
relatórios de progresso e demais relatórios constantes de contrato de
empréstimo, além de coordenar as ações de avaliação dos programas, com base nos
indicadores do marco de resultados;
II – apoiar a auditoria externa dos
programas e prestar as informações necessárias aos órgãos de controle interno e
ao Tribunal de Contas do Estado (TCE); e
III – elaborar relatório anual das
atividades desenvolvidas pelos programas, em sua área de competência.
Art. 43. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Comunicação e Marketing, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete:
I – propor e elaborar instrumentos de
cooperação para execução dos programas, como convênios e acordos de cooperação
técnica, em consonância com o modelo previamente acordado com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) e demais instituições;
II – promover a articulação entre a
Secretaria e as demais entidades representativas do Poder Público Federal,
Estadual e Municipal, nos assuntos relativos aos programas em andamento; e
III – articular-se com Assessoria de
Comunicação Social do Estado (ASSECOM) para a execução de atividades
convenientes ao sistema de comunicação estadual.
Art. 44. Ao cargo público de provimento
em comissão de Chefe de Unidade Instrumental de Administração e Gestão de
Pessoal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do
Turismo (SETUR), compete:
I – executar as atividades de
administração geral da Secretaria, de acordo as orientações do Coordenador
Administrativo e Financeiro;
II – reunir, consolidar e fornecer ao
Coordenador Administrativo e Financeiro as informações relacionadas ao
desempenho administrativo da Secretaria;
III – prestar apoio administrativo às
demais áreas da Secretaria, no que tange às atividades de compras, almoxarifado
e patrimônio;
IV – cadastrar e tombar os utensílios,
móveis, veículos, equipamentos e imóveis pertencentes à Secretaria;
V – executar os serviços de limpeza,
manutenção preventiva, corretiva, vigilância e de copa no âmbito do espaço
físico da Secretaria;
VI – receber e direcionar a área
competente a correspondência oficial, não oficial, revistas, jornais,
periódicos e outros impressos endereçados à Secretaria;
VII – acompanhar a tramitação dos
processos nas diversas áreas da Secretaria;
VIII – alocar os recursos humanos para
a execução das diversas funções da Secretaria, contemplando os programas por
ela administrados; e
IX – coletar dados e informações para
análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro central
de recursos humanos.
Art. 45. Ao cargo público de provimento
em comissão de Chefe de Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças, integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR),
compete:
I – executar as atividades financeiras
da Secretaria, contemplando a preparação de pagamento das despesas, a
realização de empenhos, a conciliação bancária e a elaboração e controle do
orçamento, em consonância com as normas administrativas e com a legislação
vigente;
II – articular-se com a Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) para execução de atividades
concernentes ao Sistema Estadual de Finanças e Planejamento; e
III – participar da elaboração da
proposta orçamentária anual da Secretaria, fornecendo as informações
necessárias para o processo de tomada de decisão, mediante solicitação da
Coordenadoria Administrativa e Financeira.
Art. 46. Ao cargo público de provimento
em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – prestar assessoramento jurídico
direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria;
II – elaborar, conferir ou rever
anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios,
contratos e acordos de cooperação técnica de interesse
da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE);
III – acompanhar a elaboração de
editais de licitação de competência da Secretaria;
IV – acompanhar a elaboração e execução
de convênios e contratos de interesse da Secretaria;
V – acompanhar as sindicâncias e
processos disciplinares instaurados na Secretaria;
VI – emitir informações, pareceres e
pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica
pertinente às atividades do órgão;
VII – opinar previamente sobre a concessão
de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria;
VIII – articular-se com os órgãos
jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e
interpretações de natureza jurídica;
IX – pronunciar-se sobre a juridicidade
de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir
pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral
do Estado (PGE);
X – encaminhar documentos e informações
à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a
processos administrativos submetidos a sua análise; e
XI – fornecer à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado
em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica,
subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral
do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei
Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 47. Ao cargo público de provimento
em comissão de Assessor de Comunicação e Imprensa, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – responder, junto
à Secretaria e órgãos de comunicação, pela assessoria de comunicação
e imprensa;
II – conduzir, articular e executar a
política de comunicação social da Secretaria, alinhada à uniformização dos
conceitos e procedimentos da Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM);
III – executar as atividades de
comunicação social da Secretaria;
IV – sistematizar e promover a
divulgação de atos e atividades da Secretaria;
V – promover a divulgação de projetos
da Secretaria;
VI – propor pautas, projetos e ações
que proporcionem a melhoria do processo comunicativo da Secretaria; e
VII – reunir-se com os demais setores
da Secretaria para estabelecimento de pautas de divulgação e
apresentação de resultados parciais e finais dos projetos e ações.
Art. 48. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – substituir o Secretário de
Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
II – articular iniciativas e apoio a
projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;
III – promover a integração social das
pessoas com deficiência;
IV – auxiliar as atividades da
Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos em assuntos relativos aos direitos
humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência,
da população negra e das minorias; e
V – formular, coordenar, definir
diretrizes e articular políticas para a promoção da igualdade racial, com
ênfase na população negra afetada por discriminação racial e demais formas de
intolerância.
Art. 49. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – assessorar a formulação de
políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos de cidadania, da
criança, do adolescente, da população em situação de rua, da população
carcerária, dos trabalhadores em situação análoga à escravidão, imigrantes,
desabrigados, refugiados e outros que se encontrem em vulnerabilidade social e
que necessitem do apoio governamental para sua integração à vida comunitária;
II – coordenar a política
estadual de direitos humanos;
III – articular iniciativas e
apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em
âmbito estadual, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e por organizações da sociedade; e
IV – subsidiar e supervisionar, de
acordo com a Política Estadual sobre Drogas e no âmbito de suas competências,
as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao
acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre
drogas.
Art. 50. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador da Diversidade Sexual e de Gênero, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – auxiliar na formulação,
coordenação, articulação e implantação de políticas públicas para lésbicas,
gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) no Rio Grande do Norte;
II – planejar e executar campanhas e
ações afirmativas que contribuam para a promoção dos direitos humanos e da
cidadania, da igualdade de gênero, e do combate à LGBTfobia, violência e
discriminação;
III – atuar e manter a interlocução com
o movimento organizado LGBT e a sociedade civil, em articulação com órgãos
governamentais e não governamentais; e
IV – assessorar na realização da
Conferência Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais (LGBT) e acompanhar a realização das Conferências Regionais e
Municipais.
Art. 51. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar as políticas públicas
direcionadas às pessoas com deficiência e conscientizar a população com valores
voltados para a diversidade;
II – desenvolver articulações com
órgãos governamentais e não governamentais para a implantação da política de
promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
III – assessorar o Poder Executivo nas
questões voltadas às pessoas com deficiência; e
IV – coordenar as ações referentes à
pessoa com deficiência, no âmbito estadual.
Art. 52. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres,
da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH),
compete:
I – dar apoio técnico ao Coordenador de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
II – exercer outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas por sua chefia imediata.
Art. 53. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar, diretamente ou em
conjunto com os demais órgãos e entidades do Estado, políticas de promoção da
igualdade racial, de proteção dos direitos de indivíduos, povos, comunidades
tradicionais e grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e demais
formas de intolerância;
II – acompanhar políticas transversais
voltadas para a promoção da igualdade racial, executadas pelos diversos órgãos
e entidades do Poder Executivo;
III – formular, acompanhar e executar
programas, projetos e ações contra práticas discriminatórias na prestação de
serviços públicos estaduais, bem como na relação entre a administração e os
servidores e agentes públicos; e
IV – informar ao Ministério Público e
demais órgãos e instituições competentes sobre o descumprimento da legislação
referente à promoção da igualdade racial e à proteção dos direitos dos povos,
comunidades tradicionais e grupos étnicos que tomar conhecimento.
Art. 54. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Políticas de Ações Afirmativas, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar, articular, elaborar e
acompanhar as políticas de promoção da igualdade racial no conjunto das ações
do governo, destacando-se ações de enfrentamento ao racismo e ações
afirmativas;
II – planejar e executar ações de
prevenção e combate ao racismo institucional; e
III – propor diretrizes para a
implementação do plano estadual de políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 55. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Políticas para Povos e Comunidades
Tradicionais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das
Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH), compete:
I – coordenar a integração entre os
órgãos públicos estaduais e municipais, com vistas à promoção da igualdade
racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase
nas áreas remanescentes de quilombos;
II – criar e manter os bancos de dados
relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades
tradicionais; e
III – elaborar instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para
as comunidades tradicionais.
Art. 56. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subsecretário de Políticas para as Mulheres, integrante da estrutura
da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e
dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – gerir as políticas para as mulheres
e as campanhas educativas de combate à discriminação e ao enfrentamento da
violência doméstica e sexual contra as mulheres, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte;
II – assessorar o Secretário na
definição de diretrizes e do planejamento estratégico da Secretaria;
III – supervisionar e coordenar as
atividades do órgão relacionadas à temática de políticas para as mulheres em se
tratando do planejamento, organização e inovação institucional, administração
de recursos de informação, documentação e arquivo; e
IV – representar o Secretário na
temática de políticas para as mulheres, quando solicitado.
Art. 57. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subsecretário da Juventude, integrante da estrutura da
Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – representar a Secretaria em atos e
espaços políticos institucionais na temática da juventude quando solicitado
pelo titular;
II – coordenar os trabalhos da
Subsecretaria;
III – articular as ações de políticas
institucionais, visando a garantir o diálogo constante e a transversalidade da
política com os demais espaços do governo; e
IV – coordenar o diálogo junto à
sociedade civil para garantir o fortalecimento das políticas da Subsecretaria.
Art. 58. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Articulação Institucional da Juventude,
integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – promover o diálogo permanente entre
a Subsecretaria e os órgãos governamentais e com os demais poderes; e
II – definir mecanismos que assegurem a
participação dos jovens interessados em todas as fases de implementação das
políticas públicas de juventude.
Art. 59. Ao cargo público de provimento
em comissão de Subcoordenador de Articulação Social da Juventude, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete:
I – promover o diálogo permanente da
Subsecretaria com a sociedade civil e os movimentos de juventude; e
II – coordenar a organização de
campanhas e atividades que fomentem o protagonismo da juventude.
Art. 60. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Mídias Sociais, integrante da estrutura da
Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), compete:
I – assessorar o titular da Assessoria
de Comunicação Social (ASSECOM) na produção de textos e atualização das redes
sociais do Poder Executivo;
II – adaptar textos produzidos pelas
assessorias de imprensa dos demais órgãos e entidades do Estado para a
linguagem das redes sociais;
III – solicitar fotos e vídeos
produzidos pela Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM), para veicular nas
redes sociais; e
IV – acompanhar as postagens externas
em redes sociais e apresentar ao Assessor de Comunicação Social as demandas da
sociedade para que o governo interaja rapidamente com a população.
Art. 61. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Ações Estratégicas e Regionais, integrante da
estrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), compete:
I – assessorar o Secretário no
desenvolvimento de políticas públicas de saúde, na organização das redes de
atenção à saúde, na cooperação, no apoio e na articulação interinstitucional em
âmbito estadual;
II – participar e apoiar as atividades
referentes ao processo de regionalização da saúde, com o envolvimento dos
municípios para a realização do planejamento regional integrado;
III – coordenar as atividades das
Unidades Regionais de Saúde Pública (URSAP) e encaminhar suas demandas
ao Secretário; e
IV – apoiar a articulação das redes
temáticas de saúde, projetos e programas intersetoriais e estratégias de apoio
à regionalização.
Art. 62. Ao cargo público de provimento
em comissão de Coordenador de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão, integrante
da estrutura da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), compete:
I – fornecer ao Secretário dados ou
informações de natureza orçamentária e administrativo-financeira para tomada de
decisões, bem como sobre as atividades desenvolvidas;
II – acompanhar, por meio de pesquisas,
o grau de satisfação do cliente interno e externo com o Programa Central do
Cidadão;
III – coordenar as atividades das
Centrais do Cidadão e encaminhar suas demandas ao Secretário de Estado da
Administração; e
IV – manter contatos periódicos com os
órgãos parceiros a fim de avaliar o cumprimento das metas e objetivos
estabelecidos.
Art. 62-A. Ao cargo público de
provimento em comissão de Coordenador de Cuidado, Proteção Animal e Ações
Especiais – COPAAE, compete:
I – promover eventos, estudos,
pesquisas e ações educativas relativos à proteção e ao bem-estar dos animais
silvestres e domésticos;
II – promover programas de
conscientização da adoção, proteção, guarda responsável e bem-estar animal;
III – promover a capacitação de
educadores ambientais e demais agentes públicos no que tange à proteção e ao
bem-estar animal;
IV – planejar e executar o Programa
Permanente de Controle Populacional de Animais Domésticos;
V – apoiar e estabelecer parcerias com
órgãos de fiscalização no combate à criação, comércio ilegal, maus tratos,
condições sanitárias e demais infrações cometidas contra os animais;
VI – difundir, por meio de veículos de
comunicação de massa, tecnologias modernizantes nas áreas de agricultura,
pecuária e proteção animal;
VII – organizar eventos expositivos e
educativos referentes aos animais;
VIII – realizar estudos sobre
atividades relacionadas com a classificação dos produtos de origem animal e
vegetal.
Alteração da Lei
Complementar nº 163, de 1999
Art. 63. A Lei Complementar Estadual nº
163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - .............................................................................................................
c) Secretaria de Estado da Administração;
d) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer;
...................................................................................................................
o) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar;
p) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; e
q) Secretaria de Estados das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial
e dos Direitos Humanos.” (NR)
“Seção III
Da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do
Esporte e do Lazer
Art. 27. À Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do
Lazer (SEEC) compete:
...................................................................................................................
II – promover e incentivar as atividades culturais, educacionais, de
esporte e de lazer;
...................................................................................................................
IV – apoiar e orientar a iniciativa privada na área de educação, da
cultura, do esporte e do lazer;
...................................................................................................................
X – executar a política estadual de assistência estudantil como
finalidade para ampliar as condições de permanência dos jovens na educação;
XI – estabelecer diretrizes e formular políticas públicas nas áreas de
educação, cultura, esporte e lazer;
XII – planejar, supervisionar e avaliar os planos e programas de
incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da
inclusão social por meio do esporte;
XIII – incentivar, apoiar e orientar a realização de atividades e
eventos recreativos e esportivos, profissionais ou amadores;
XIV – articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais de
sua área de atuação;
XV – gerir os recursos financeiros destinados à promoção da educação, da
cultura, do esporte e do lazer;
XVI – estimular e elaborar estudos e pesquisas sobre assuntos
relacionados a sua esfera de competência.” (NR)
“Seção XIII
Da Secretaria de Estado da Administração
Art. 37. À Secretaria de Estado da Administração (SEAD)
compete:
...................................................................................................................
XII – planejar, coordenar e executar ações, programas e projetos
relacionados com o atendimento ao servidor e ao cidadão.” (NR)
“Seção XV
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e
da Agricultura Familiar
Art. 37-B. À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e
da Agricultura Familiar (SEDRAF) compete:
I – a executar, coordenar e monitorar iniciativas, ações, programas e
projetos voltados ao fortalecimento da agricultura familiar e comunidades
tradicionais existentes no Estado do Rio Grande do Norte;
II – coordenar a elaboração e implementação de novas políticas, planos,
programas e projetos de desenvolvimento voltados ao fortalecimento da
agricultura familiar;
III – fomentar a integração das políticas públicas ligadas à educação,
saúde, esporte, segurança e assistência social incidentes na agricultura
familiar;
IV – fomentar a inclusão econômica e social da agricultura familiar, levando
em consideração a sustentabilidade econômica e ambiental e a produção de
alimentos saudáveis para a sociedade potiguar;
V – fomentar a construção de políticas públicas que resgatem e valorizem
os saberes, tradições e expressões culturais, nas suas várias dimensões, no
contexto da agricultura familiar e populações tradicionais do Rio Grande do
Norte;
VI – promover o desenvolvimento e a adoção de sistemas de produção, com
vistas à produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, dentro dos princípios
da convivência com o semiárido e transição agroecológica;
VII – apoiar iniciativas de agroindustrialização, de agregação de valor
dos produtos oriundos da agricultura familiar e de acesso a mercados, no âmbito
local, regional e nacional, além das compras governamentais, tendo como base os
princípios da economia solidária;
VIII – apoiar as redes de comercialização e cooperativas da agricultura
familiar;
IX – divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Rio Grande
do Norte nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras,
seminários, missões técnicas, simpósios e eventos;
X – formular, coordenar e implementar políticas de combate à pobreza
rural, tendo como base a construção da soberania alimentar e segurança
nutricional das famílias mais vulneráveis, no contexto da agricultura familiar;
XI – incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e
dos solos, objetivando a sustentabilidade na utilização dos recursos naturais
renováveis;
XII – buscar parcerias nacionais e internacionais com vistas a
fortalecer a agricultura familiar;
XIII – apoiar a certificação participativa e a adoção de selos de origem
para os produtos oriundos da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais;
XIV – formular, coordenar e implementar a política de assistência
técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XV – formular, coordenar e implementar a política de reforma agrária e
regularização fundiária;
XVI – coordenar e implementar políticas de abastecimento e reuso de
águas, com tecnologias sociais, voltadas ao consumo humano, animal e produção
de alimentos, no âmbito da agricultura familiar;
XVII – formular, coordenar e implementar a Política Estadual de
Convivência com o Semiárido, no âmbito de sua competência;
XVIII – apoiar o processo de organização social e produtiva na
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o
cooperativismo, a economia solidária, associativismo e outras formas
organizativas;
XIX – executar as ações voltadas ao fortalecimento das casas de sementes
crioulas, assim como do resgate, valorização e distribuição de sementes,
priorizando as sementes crioulas;
XX – fomentar iniciativas e desenvolver programas e projetos voltados à
construção da igualdade de gênero, ao fortalecimento da cidadania e ao
protagonismo das mulheres rurais, que possibilitem a sua inclusão econômica e
social; e
XXI – fomentar a organização produtiva e as iniciativas de produção das
trabalhadoras rurais, com assistência técnica que atenda as demandas das
mulheres rurais, bem como inserir o tema de gênero nas ações desenvolvidas no
âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar.” (NR)
“Seção XVI
Da Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária
Art. 37-D. À Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP)
compete:
I – planejar e executar a política prisional do Estado;
II – assegurar a aplicação da legislação e diretrizes vigentes
referentes à administração da execução penal e ao tratamento do indivíduo
privado de liberdade;
III – exercer as atividades de atendimento e assistência ao preso, bem
como de segurança e disciplina nas unidades prisionais;
IV – proceder ao registro dos presos e sua movimentação entre as
unidades prisionais;
V – exercer atividades de inteligência prisional destinadas ao
levantamento e disponibilização de informações que auxiliem as ações
governamentais na área de segurança pública;
VI – disponibilizar informações estatísticas e gerenciais acerca das
atividades de sua área de competência, incluindo dados a respeito dos
indivíduos privados de liberdade;
VII – gerenciar os sistemas de informação sob sua responsabilidade;
VIII – estabelecer, em conjunto com a Secretaria de Estado da
Infraestrutura (SIN), as diretrizes para a construção de unidades prisionais
para atendimento à demanda de vagas, bem como a manutenção da estrutura física
das unidades prisionais existentes;
IX – executar e coordenar atividades de gestão administrativa,
financeira e patrimonial de suas unidades prisionais;
X – coordenar e executar atividades de administração de pessoal de suas
unidades prisionais;
XI – estabelecer o perfil de pessoal para lotação nas unidades
prisionais, bem como as diretrizes para seleção, formação e capacitação de
pessoal;
XII – participar e colaborar com atividades necessárias à integração dos
órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública;
XIII – elaborar parcerias com entidades públicas e privadas, visando à
qualidade do tratamento dado ao preso e à segurança de unidades prisionais;
XIV – propor ações que visem à redução de custos, melhor aproveitamento
dos recursos financeiros e que proporcionem celeridade às rotinas de trabalho
das unidades prisionais;
XV – acompanhar e supervisionar o cumprimento de progressões de penas, o
exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de
penas; e
XVI – formular, executar e avaliar ações, programas e projetos
destinados à reintegração dos sentenciados e sua capacitação profissional, à
assistência às suas famílias e à integração ou reintegração social dos egressos
do sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte”. (NR)
“Seção XVII
Da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude,
da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos
Art. 37-D. À Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) compete:
I – formular políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos
humanos, da cidadania, da criança, do adolescente e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida
comunitária;
II – coordenar a Política Estadual de Direitos Humanos, em conformidade
com as diretrizes do Programa Estadual de Direitos Humanos;
III – a articular iniciativas de apoio a projetos voltados à proteção e
à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional;
IV – exercer a função de Ouvidoria-Geral dos Direitos Humanos;
V – atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (SISED);
VI – formular, coordenar, definir diretrizes de articulação de políticas
para as mulheres, incluindo:
a) elaboração e implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter estadual;
b) planejamento de gênero que contribua na ação do Governo do Estado e
das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e
homens;
c) promoção, articulação e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação das políticas públicas; e
d) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e
planos de ação firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à igualdade entre
mulheres e homens e de combate à discriminação;
VII – formular, coordenar e definir diretrizes de articulação de
políticas para a promoção da igualdade racial;
VIII – formular, coordenar e avaliar políticas públicas afirmativas de
promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância;
IX – articular, promover e acompanhar a execução dos programas de
cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
X – formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais de
governo para a promoção da igualdade racial;
XI – planejar e coordenar a execução e avaliação das políticas de ação
afirmativa;
XII – acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e
definir ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres firmados pelo Estado, nos aspectos relativos à promoção
da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;
XIII – relacionar-se e articular-se com as entidades da sociedade civil
na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação
popular de interesse do Poder Executivo;
XIV – formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas
públicas para a juventude;
XV – articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
à implementação de políticas de juventude; e
XVI – planejar, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor, seguindo as diretrizes da Política Nacional das Relações
de Consumo.” (NR)
Art. 64. O Anexo I da Lei Complementar
Estadual nº 163, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................................
VII – à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca, a
empresa pública Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte
(EMPARN) e a Sociedade de Economia Mista Centrais de Abastecimento do Rio
Grande do Norte S.A. (CEASA/RN);
...................................................................................................................
XI – à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
Familiar (SEDRAF), a autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN).” (NR)
Fundos e Conselhos
Estaduais
Art. 65. Os seguintes Conselhos
Estaduais passam a ser vinculados à Secretaria de Estado das Mulheres, da
Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):
I – Conselho Estadual dos Direitos
Humanos e Cidadania (COEDHUCI), criado pela Lei Estadual nº 7.098, de 16
de dezembro de 1998;
II – Conselho Estadual de Direito do
Consumidor (CEDC), instituído pela Lei Estadual nº 6.972, de 8 de
janeiro de 1997;
III – Conselho Estadual de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), instituído pela Lei
Complementar Estadual nº 407, de 24 de dezembro de 2009;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONSEC), instituído pela Lei Estadual nº
6.262, de 11 de fevereiro de 1992;
V – Conselho Estadual de Juventude (CEJUV),
criado pela Lei Complementar Estadual nº 574, de 21 de julho de 2016;
VI – Conselho Estadual dos Direitos das
Mulheres (CEDIM), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 602, de 7
de agosto de 2017;
VII – Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (COEDE), instituído pela Lei Complementar
Estadual nº 300, de 8 de julho de 2005; e
VIII – Conselho Estadual de Políticas
Públicas sobre Drogas (CONED), instituído pela Lei Estadual nº 10.036,
de 29 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O Comitê Estadual de Enfrentamento
à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, instituído pela Lei
Complementar Estadual nº 356, de 19 de dezembro de 2007, passa a ser vinculado
à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 66. O Fundo Estadual da Criança e
do Adolescente (FUNCRA), instituído pela Lei Estadual nº 6.262 de 11 de
fevereiro de 1992, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres,
da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 67. O Fundo Estadual de
Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), disciplinado pela Lei
Estadual nº 6.972, de 8 de janeiro de 1997, passa a ser vinculado à Secretaria
de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos (SEMJIDH).
Art. 68. O Conselho Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte (COPEN), disciplinado pelo Decreto
Estadual nº 12.430, de 21 de dezembro de 1994, passa a ser vinculado à
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 69. O Fundo Penitenciário do
Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Complementar Estadual nº
289, de 3 de fevereiro de 2005, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 70. O Conselho Estadual de
Esportes (CED), disciplinado pela Lei Estadual nº 7.133, de 13 de
janeiro de 1998, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Educação, da
Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Disposições finais
Art. 71. Para os fins desta Lei Complementar,
o Poder Executivo remanejará, por decreto, dentro de sua estrutura orgânica:
I – os cargos públicos de provimento
efetivo e de comissão, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos e
entidades reorganizados, mantidas as cessões autorizadas até a data de
publicação desta Lei Complementar;
II – o acervo patrimonial, mobiliário e
imobiliário, dos órgãos e entidades reorganizados;
III – as gratificações atribuídas a
cada um dos órgãos e entidades reorganizados; e
IV – os fundos, conselhos, comitês
vinculados a cada um dos órgãos e entidades reorganizados, observadas as
competências estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 72. Fica o Poder Executivo
autorizado a republicar a Lei Complementar Estadual nº 163, de 1999, a fim de
compilar as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Art. 73. O Poder Executivo elaborará,
por decreto, o Regimento Interno dos órgãos e entidades reorganizados por esta
Lei Complementar.
Art. 74. As despesas decorrentes desta
Lei Complementar serão custeadas mediante o remanejamento dos recursos oriundos
de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual.
Revogação
Art. 75. Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999:
a) as alíneas “g” e “n” do inciso II do
art. 7º;
b) o inciso VIII do art. 27;
c) o art. 30;
d) o inciso VI do art. 34;
e) os incisos II e XIV do art. 36; e
f) o art. 37-A.
Vigência
Art. 76. Esta Lei Complementar entra em
vigor no primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 10 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes